O TST negou provimento ao recurso ordinário da Missão Diplomática dos Estados Unidos da América em Pernambuco, que pretendia suspender penhora de bens para o pagamento de débitos trabalhistas. Na prática, a Sessão Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve a extinção do mandado de segurança impetrado pelos EUA e o bloqueio de contas-correntes determinados pela Justiça do Trabalho de Pernambuco.
Por decisão do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Recife (PE), foram bloqueados R$ 766.425,37 de contas-correntes da missão diplomática com o objetivo de assegurar o pagamento de condenação em ação trabalhista contra o Consulado americano na capital pernambucana.
No TRT6 (PE), os Estados Unidos alegaram que esse dinheiro era destinado à manutenção das atividades essenciais da missão no Brasil e, portanto, seriam impenhoráveis. Pediram o desbloqueio das contas, a liberação dos valores e a cassação da decisão de primeiro grau por desrespeito às regras internacionais.
O juiz relator do caso entendeu que a procuração do advogado no mandado de segurança era irregular, redigida em língua estrangeira e sem versão em português firmada por tradutor juramentado. Além disso, a parte não indicou o litisconsorte necessário. Por essas razões, o relator extinguiu a ação sem analisar o mérito. A missão diplomática ainda tentou reverter a decisão no próprio TRT6. No entanto, ao julgarem o agravo regimental, os juízes concordaram com o relator de que os requisitos citados são imprescindíveis para o processamento do mandado de segurança.
No recurso ordinário contra o agravo regimental apresentado ao TST, os Estados Unidos insistiram na ilegalidade da penhora e na necessidade de liberação dos valores, sem sucesso.
Para o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, o mandado de segurança da missão americana possui, de fato, falhas que não podem ser ignoradas pelo julgador. Inicialmente, a parte não juntou documentos considerados fundamentais para o exame da ação, a exemplo do ato contestado e da prova do referido bloqueio bancário, além de anexar cópia de despacho não autenticada.
De acordo com o ministro, se o julgador constatar irregularidades como essas, deve extinguir o processo, sem analisar o mérito, por faltarem elementos essenciais para prosseguir a ação. Segundo o relator, esse entendimento não ofende princípios constitucionais nem tratados internacionais. A SDI-2 decidiu por negar provimento ao recurso ordinário dos Estados Unidos, já que o mandado de segurança em discussão deve ser considerado extinto. (ROAG – 628/2007 – 000-06-00.7).
.................
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759