28.08.08 | Diversos
Construtora e engenheiro condenados por desabamento de obra
Uma empresa de engenharia de Minas Gerais e o responsável técnico por parte de uma obra que desabou terão de pagar indenização a uma revendedora de veículos. A parede construída pela empresa para a revendedora cedeu sobre 16 carros, danificando-os.
A 3ª Turma do STJ reformou decisão da Justiça estadual e determinou o pagamento de pouco mais de R$ 125 mil por danos materiais e morais. O relator, ministro Ari Pargendler, considerou a culpa concorrente, ainda que outra pessoa tivesse se responsabilizado perante a autoridade municipal pela obra inteira.
O ministro destacou que um engenheiro só pode levantar uma parede se estiver convencido de que ela suportará as intempéries normais. "Sem ocupar-se disso, construindo a parede por instinto, sem estudo prévio da respectiva resistência, a empresa construtora e o responsável técnico assumiram, na modalidade de culpa, a responsabilidade pelo evento danoso", declarou.
Para o cálculo da indenização, Pargendler entendeu que, como houve concorrência de culpa com quem firmou com o município o compromisso resultante do alvará de construção, deve ser reduzida pela metade a obrigação de reparar os prejuízos por parte da empresa e do responsável técnico que construíram a parte que desabou.
Os autos relatam que uma revendedora de veículos Honda de Minas Gerais contratou uma empresa de engenharia e construções para a execução de uma parcela da obra de construção civil que ampliaria seu estabelecimento comercial na cidade de Belo Horizonte, mais precisamente as respectivas paredes de alvenaria.
No dia 20 de setembro de 1997, decorridos cerca de 60 dias da conclusão da obra, algumas de suas paredes "desabaram inteiramente", danificando oito veículos novos e oito usados. A revendedora ajuizou, então, contra a empresa e seu sócio-gerente, responsável técnico por aquele trecho da obra, ação visando à reparação dos danos materiais e morais.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a fixação de indenização por danos morais em R$ 20 mil e de danos materiais em R$ 200 mil No entanto, a empresa de engenharia apelou, e o tribunal estadual reformou a sentença ao fundamento de que o serviço prestado pelos apelantes à apelada corresponderia a fornecimento de mão-de-obra e materiais, e não de cálculo e projeto estruturais. (REsp 650603).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759