|   Jornal da Ordem Edição 4.512 - Editado em Porto Alegre em 23.4.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.25  |  Habitacional   

Construtora é condenada a reformar imóveis de clientes e pagar indenização

A Justiça condenou uma construtora a indenizar clientes após entrega de casas com inúmeros defeitos. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade de votos, negaram o recurso interposto pelos réus.

Os desembargadores votaram por manter a sentença que condenou os réus a realizarem o destelhamento dos imóveis das autoras para, posteriormente, promover a reforma de toda a alvenaria e a substituição integral do madeiramento existente, no prazo de 90 dias. O Poder Judiciário potiguar também determinou que cada autor seja indenizado por danos morais na quantia de R$ 8 mil.

Argumentação

As responsáveis pelas construções argumentam que os vícios apontados pelos moradores são de incumbência do município de Natal. Também pediram pelo reconhecimento da decadência diante do caso apresentado. Ao final, requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A relatora do processo, a juíza convocada Érika de Paiva Duarte, considerou que, embora as rés reiterem não terem legitimidade para responderem a ação judicial, com base no argumento de que os vícios apontados (obras da rua e sumidouro) são de responsabilidade do ente municipal, tal alegação não merece prosperar. “A certidão do 1° Ofício de São Gonçalo do Amarante consigna o nome da parte ré, pessoa física, como proprietário do terreno e a empresa é de sua titularidade”, apontou.

Apreciação do caso

Além disso, ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no art. 618 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

Nesse sentido, a relatora do processo salientou que os réus somente estariam isentos de responsabilização caso comprovassem a culpa exclusiva das partes consumidoras ou de terceiro, o que não ocorreu. “O nexo de causalidade está demonstrado porque os danos materiais são incontroversos e foram demonstrados pelas clientes e corroborados por perícia técnica realizada”, afirma.

Valor

Em relação ao valor acordado na sentença, a juíza considera estar em consonância com os parâmetros adotados pela 3ª Câmara Cível do TJRN, em casos semelhantes, sobretudo considerando-se os vícios construtivos constatados em perícia e do fato de as casas estarem efetivamente comprometidas em decorrência dos vícios apontados.

“Observa-se, portanto, que está configurado o prejuízo material apontado pelos moradores, além da conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, de forma que se impõe o dever de reparar por parte dos réus”, assim decidiu a juíza, determinando a indenização pelos danos experimentados pelos proprietários dos imóveis com defeitos.

Fonte: TJRN

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