|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.11.08  |  Diversos   

Construtora é condenada por defeitos de execução em edifício

A 1ª Turma Cível do TJDFT entendeu que a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra nos cinco anos seguintes à entrega da edificação e que o prazo prescricional para acionar a Justiça é de dez anos em relação a defeitos verificados no período de sua responsabilização. Por isso, a Construtora Palissander vai ter que reparar diversos danos de um edifício construído em Águas Claras.

O edifício, adquirido por meio da Cooperativa Habitacional dos Servidores da Justiça do Distrito Federal, foi entregue aos proprietários das unidades habitacionais em fevereiro de 2000. Em novembro de 2004, o condomínio do bloco entrou com ação na Justiça por conta de diversos problemas que foram surgindo na edificação.

Além de freqüentes inundações na cobertura do edifício e no poço do elevador, laudo pericial identificou inúmeros defeitos na execução da obra, dentre eles trincas e rachaduras de extensões variadas, infiltrações em paredes e lajes, e, principalmente, deslocamento de partes do reboco da fachada. Os reparos estão avaliados em cerca de 1milhão de reais.

Condenada em primeira instância, a empresa ré apelou da decisão alegando prescrição do direito do autor. O argumento usado foi a análise da perícia em relação à estrutura do prédio, que afirma que o imóvel apresenta-se sólido e seguro, razão pela qual não se aplicaria o prazo prescricional de cinco anos descrito no art. 618 do Código Civil, mas sim o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o relator do recurso, é incabível a alegação da ré ao argumento de que os defeitos verificados não atingem a solidez e segurança do prédio, pois tal fato não é o que se depreende das provas dos autos. Assim, a empresa terá o prazo de 120 dias para fazer os reparos devidos, sob pena de multa diária de 200 reais limitada ao máximo de 100 mil reais.

Em resposta aos quesitos, o perito afirma: "o imóvel atende com segurança e solidez a parte estrutural, ou seja, pilares, vigas e lajes, porém, tendo em vista a ocorrência de alguns problemas havidos no prédio, tais como a queda do sétimo andar para o pilotis de um pedaço de reboco com aproximadamente dois quilos, as constantes inundações no poço de elevadores, as trincas na fachada, as infiltrações e trincas nos apartamentos, não se pode afirmar que o imóvel atende com segurança e solidez ao fim a que se destina." (Proc. 2004.01.1.112098-8).




...............
Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro