|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.15  |  Dano Moral   

Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel

O autor firmou contrato de compra e venda de um imóvel do condomínio de propriedade da ré. A entrega do bem estava prevista para julho de 2013. Contudo, o imóvel só foi entregue em abril de 2014.

A ação movida por I.V.R.F. contra uma empresa de empreendimentos imobiliários foi julgada parcialmente procedente pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, reconhecendo o inadimplemento contratual da ré. A empresa foi condenada a pagar de multa no valor de 2% sobre o valor do imóvel, além de R$ 15.760,00 de indenização por danos morais em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel.

Alega o autor que firmou contrato de compra e venda de um imóvel do condomínio de propriedade da ré pelo valor de R$ 396.472,40, sendo que deu uma quantia de entrada e parcelou o restante em 24 vezes. Sustenta que a entrega do bem estava prevista para julho de 2013. Contudo, o imóvel só foi entregue em abril de 2014.

Relata que seu casamento foi marcado para o dia 16 de novembro de 2013, a fim de que fosse possível que ele e sua mulher se mudassem para a nova casa logo após o matrimônio, de forma que o atraso da entrega frustrou suas expectativas.

Dessa forma, alegou que a empresa ré realizou propaganda enganosa e que lançou pelo menos 12 empreendimentos após a assinatura de seu contrato, tendo agido com descaso quanto ao término da obra. Entendeu assim que sofreu inúmeros prejuízos, tendo que contratar uma empresa para intermediar a entrega de seus presentes de casamento, pois não teria onde deixá-los.

Em contestação, a ré afirmou que a entrega do imóvel só ocorreu em abril de 2014 devida à dificuldade de se encontrar mão de obra especializada. Sustentou ainda que sua obrigação era concluir as unidades e obter o “habite-se”, o que ocorreu em fevereiro de 2014, inexistindo descumprimento contratual. Sustentou ainda que o mero atraso para a obtenção do “habite-se” não configura inadimplemento.

Para o magistrado, a justificativa apresentada pela ré não deve prosperar, pois ela “tem inúmeros empreendimentos pelo Brasil, possuindo grande experiência no ramo das construções, com plena capacidade de trazer funcionários de outros Estados, caso necessário”.

Além disso, frisou o juiz que “não é razoável atribuir a terceiros a falta de mão de obra, uma vez que essa dificuldade é previsível e deveria ter sido identificada desde logo pela ré, o que seria possível pela simples realização de um estudo sobre o mercado de trabalho da região”.

Em relação aos danos materiais, não restou demonstrada a contratação de uma empresa intermediadora de presentes e a conduta culposa da ré, de modo que o pedido foi julgado improcedente.

Por outro lado, em relação aos danos morais, entendeu o magistrado que houve atraso injustificado das obras, deixando o autor impossibilitado de receber a unidade imobiliária antes da realização de seu casamento, “o que sem dúvidas lhe causou inúmeros transtornos, justamente quando começavam a uma nova fase de sua vida. Demais disso, é certo que houve prévio planejamento do autor e sua mulher, que pretendiam começar a vida conjugal em imóvel próprio, o que aumentou a frustração de ambos”.

Processo nº 0829539-77.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS

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