"Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido". Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual uma construtora foi condenada ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
No processo, a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, cujo prazo para entrega estava previsto para dezembro de 2011. Ocorre que o bem só foi entregue no dia 25/04/2013.
Já a parte contrária sustentou que o atraso foi justificado por motivo de força maior devido a alterações climáticas. Aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato, e quando assinou tinha consciência de suas obrigações e direitos.
A relatoria da Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora tão somente para afastar da condenação ao pagamento de multa moratória.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB