A 2ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão em que julgou procedente condenação de construtora ao pagamento de R$ 535 mil (a serem atualizados) ao Estado do Amazonas, em ação de indenização por danos materiais por conta de contrato firmado entre as partes, mas com serviços efetivamente não prestados.
Trata-se do Termo de Contrato 063/2012-SEINFRA, tendo como objeto a construção do 16º Distrito de Polícia, com fornecimento de equipamentos e mobílias, mas que em 2014 foi rescindido pelo Estado, após medição e constatação de irregularidades nas informações fornecidas pela empresa.
Na decisão, proferida em embargos de declaração no processo, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian deu provimento ao recurso, esclarecendo que a condenação é em relação à construtora, porque não cumpriu com suas obrigações contratuais e deve ressarcir o erário.
O juiz acrescentou ainda sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios da construtora, conforme havia decidido na sentença, de 13 de março deste ano, após indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O magistrado observou que, apesar da dificuldade em citar os requeridos e da inexistência de bens (alegada, mas não comprovada), não há nos autos qualquer prova de ato específico que indique a ilegalidade nas ações da construtora.
“Nota-se que o polo passivo da presente ação é constituído pela empresa e seus sócios, que evidentemente não podem ser confundidos, pois possuem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, da feita que nenhuma conduta foi pessoalmente atribuída aos sócios administradores e que o pedido de desconsideração fora indeferido, deve ser reconhecida, de ofício, sua ilegitimidade passiva”, afirmou o juiz.
Processo: 0605110-76.2019.8.04.0001
Fonte: TJAM