|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.08.17  |  Trabalhista   

Construtora compensará herdeiros de motorista baleado ao transportar dinheiro de pagamento, afirma TST

O valor indenizatório havia sido fixado inicialmente pelo juízo de primeiro grau em 400 mil reais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) o reduziu para 250 mil reais (50 mil reais por dependente), tendo em vista a capacidade econômica da empresa, seu grau de responsabilidade, o caráter educativo da sanção e a extensão do dano.

A esposa e quatro filhos de um motorista de uma construtora do Maranhão vão receber uma reparação pela morte do trabalhador, atingido por um disparo em assalto quando transportava cerca de 70 mil reais para pagamento de pessoal. A empresa recorreu da condenação, mas a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso, ressaltando que o empregado realizava o transporte de valores sem escolta patrimonial mínima exigida por lei.

O valor indenizatório havia sido fixado inicialmente pelo juízo de primeiro grau em 400 mil reais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) o reduziu para 250 mil reais (50 mil reais por dependente), tendo em vista a capacidade econômica da empresa, seu grau de responsabilidade, o caráter educativo da sanção e a extensão do dano. No recurso ao TST, a construtora argumentou que havia um segurança no veículo, o que afastaria a sua responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais. Pediu, também, a redução do valor da condenação.

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que, segundo o Regional, a presença de um segurança no veículo não atendia às exigências da Lei 7.102/83, que trata dos serviços de segurança. O artigo 5º da lei exige que o transporte de valores no montante verificado no caso seja feito com a presença de dois vigilantes, e o artigo 10, parágrafo 4º, estende a obrigação às empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, como é o caso de construtora. Assim, concluiu que ficou caracterizado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, que não garantiu a segurança do falecido, não constando nos autos notícia acerca de outras medidas acauteladoras, como instalação de cofres nos veículos.

Com relação à indenização arbitrada pelo TRT, apontada como excessiva pela empresa, o relator ressaltou que, em casos análogos, em acidentes que resultaram na morte do trabalhador, o TST tem reconhecido como proporcional e razoável valores iguais ou superiores ao fixado no caso, para cada dependente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-17565-42.2013.5.16.0004

Fonte: TST

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