|   Jornal da Ordem Edição 4.426 - Editado em Porto Alegre em 13.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.11.24  |  Diversos   

Construção civil: atraso causado por evento climático não é justificativa para isenção de multa, decide tribunal

O atraso na entrega de imóveis devido a eventos climáticos e entraves burocráticos, como excesso de chuvas, queda de barreiras e falta de materiais ou mão de obra, não configura caso fortuito ou força maior, pois são riscos previsíveis e inerentes à construção civil. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de uma construtora condenada a pagar multa de 2% sobre o valor de um apartamento e uma vaga de garagem, após atrasar a entrega do imóvel.

Na 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, a compradora do apartamento ingressou com ação declaratória e condenatória contra a construtora, argumentando que sofreu prejuízos devido ao atraso. A entrega da obra, inicialmente prevista para 30 de março de 2011, com carência de 90 dias, só ocorreu em 17 de abril de 2012. Na época, o imóvel foi negociado por R$ 262 mil.

Construtora recorreu

Condenada em primeira instância, a construtora recorreu alegando que o atraso se deu por caso fortuito e força maior, decorrentes de chuvas intensas, quedas de barreiras e falta de mão de obra e cimento. No entanto, a desembargadora relatora da apelação no TJSC destacou que essas justificativas não se enquadram nos conceitos de caso fortuito e força maior, pois são riscos típicos da construção civil e deveriam ser previstos no planejamento do empreendimento.

A magistrada citou que, ao lançar um projeto no mercado, a construtora deve considerar a possibilidade de chuvas e outros desafios próprios da atividade, inclusive porque o contrato já previa uma carência de 90 dias por situações extraordinárias. "Esses motivos são eventos previsíveis, e o prazo apresentado ao cliente deveria contemplar essas eventualidades", afirmou a relatora, referenciando jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC com entendimento semelhante.

O recurso da construtora foi negado, enquanto o da autora foi parcialmente aceito para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

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