Segundo os autos, a audiência estava marcada para 12h20 e, após o início, o advogado do réu pediu que para aguardar a chegada de seu cliente ou que fosse permitida sua atuação como preposto.
Um empresário chegou sete minutos atrasado para uma audiência de instrução, e o juízo o considerou confesso. A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2) declarou rigor excessivo do juiz e determinou o retorno dos autos com a reabertura da instrução processual. Segundo os autos, a audiência estava marcada para 12h20 e, após o início, o advogado do réu pediu que para aguardar a chegada de seu cliente ou que fosse permitida sua atuação como preposto. Os requerimentos foram rejeitados, e o juízo considerou confesso quanto à matéria de fato.
Passados sete minutos do início da sessão, o homem chegou, afirmando que o atraso era insignificante, sem direito à penalização. Alegou que estaria em tratamento quimioterápico para uma neoplasia ativa, o que teria ocasionado dificuldades de locomoção. Porém, o juízo manteve a decisão. Para o desembargador José Ruffolo, relator do caso no TRT, a aplicação da confissão ficta ao caso configurou rigor excessivo do juízo a quo.
O magistrado aponta que a obrigação das partes em comparecer à audiência, no horário designado, deve ser aplicada "sem perder de vista as condições físicas do réu, debilitadas em face do tratamento a que se submete para recuperação de câncer". "O ânimo de se defender é evidente, tanto com a apresentação de defesa, quanto com o comparecimento de seu advogado e do próprio réu, ainda que sete minutos após o início da audiência."
Acompanhado pelo colegiado, o desembargador declarou nulidade de todo o processado a partir da audiência de instrução.
Processo: 1000343-61.2015.5.02.0231
Fonte: Migalhas