|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.05.18  |  Advocacia   

Conselho Pleno da OAB aprova criação do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas

O Conselho Federal da OAB, reunido em caráter ordinário nesta terça-feira (22), aprovou a criação do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas. O instrumento – a ser regulamentado por edição de provimento – conterá as decisões das Seccionais a respeito da concessão de desagravos, após transitarem em julgado.

Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, “a criação do Registro e sua permanente atualização unificada servirão para balizar de modo fidedigno as decisões das Seccionais e do Conselho Federal da Ordem acerca das ações concernentes ao desrespeito ao livre exercício profissional da advocacia”.  

O conselheiro federal Juliano Breda (PR), relator da matéria no Plenário, ressaltou que seu relatório e voto foram baseados nas consultas efetuadas à Procuradoria e à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia. “Os dois órgãos têm realizado um trabalho magnânimo em todo o País, sobretudo com a Caravana Nacional de Prerrogativas, conhecendo na prática a realidade do desrespeito às prerrogativas e também os mecanismos de defesa adotados por cada uma das Seccionais no tocante ao tema”, apontou. 

Breda lembrou ainda que a criação de um registro vem sendo discutida há tempos na OAB. “É consenso entre a classe que algumas autoridades sistematicamente violam o livre exercício da advocacia. Não é certo que, mais tarde, queiram compor os quadros de uma profissão que sempre desrespeitaram. No entanto, a finalidade do Registro deve ficar clara: é a de consulta quando um destes violadores requerer inscrição na Ordem”, apontou. 

Durante a sessão, foi suscitada a preocupação acerca do cuidado com as informações constantes do Registro para evitar pré-julgamentos e execrações das autoridades cujos nomes nele estejam contidos. 

O presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos, lembrou precedente positivo. “Em 2013, quando eu presidia a OAB do Pará, fizemos uma alteração no regimento da Seccional para recusar inscrição nos quadros da Ordem a quem fosse declarado inidôneo por violação grave ou contumaz que levasse à perda de cargo. Neste sentido, o Registro é um dos pedidos mais recorrentes dos presidentes de Comissões de Prerrogativas nas Seccionais”, disse.

Jarbas ressaltou, ainda, que pela falta de informação compartilhada internamente no Sistema OAB, muitas vezes a própria advocacia homenageia os violadores. “Muitas vezes vemos sessões solenes para entrega de comendas, medalhas, homenagens aos violadores. É necessário implementar o Registro para uso interno, sem divulgação, e fazer dele algo absolutamente valoroso”, completou.

O secretário-geral adjunto Ibaneis Rocha defendeu a necessidade da evolução legislativa da Ordem. “Nossa legislação interna tem que evoluir. Não podemos simplesmente acolher, de bom grado na advocacia, notórios violadores de prerrogativas assim que resolvem se aposentar da magistratura ou de outras carreiras diversas” disse. 

Tribunais de Prerrogativas e desagravos

Cássio Telles, vice-presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, comentou outro item da preposição: a criação, no âmbito das Seccionais, dos Tribunais de Defesa das Prerrogativas. “Percebemos que algumas Seccionais resolveram implementar esta estrutura, como é o caso do Ceará. No entanto, as Caravanas [das Prerrogativas] nos mostraram que o modelo ideal é aquele de uma estrutura facultativa, sem imposição por parte do Conselho Federal. Parece-me a conclusão mais sensata que cada Seccional, no âmbito de sua realidade de organização, delibere sobre a criação da referida estrutura mais adequada às suas peculiaridades”, sugeriu. A tese foi acolhida. 

Por fim, ficou deliberado também – em análise separada – que é dos conselhos seccionais a decisão acerca da realização de desagravo público preferencialmente no local onde tenha acontecido a violação de prerrogativa ou ainda em local onde se encontre o violador. “Sendo o desagravo uma manifestação em respeito à advocacia, é possível que as Seccionais, ad referendum de seus conselhos plenos, deliberem o modo mais pertinente de fazê-lo, afinal, trata-se de manifestação de opinião da instituição”, apontou o relator. 

Fonte: OAB/RS

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