O governo encaminhou ontem (23), ao Congresso Nacional uma proposta de emenda à Constituição (PEC) prorrogando até o final de 2011 a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) e a manutenção da Desvinculação das Receitas da União (DRU).
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, informou que a alíquota da CPMF será mantida em 0,38% para todas as operações financeiras porque o governo não pode abrir mão dos R$ 35 bilhões que serão arrecadados este ano com o tributo.
Sobre a manutenção de 20% da arrecadação da União desvinculados de qualquer despesa ou programa, como atualmente funciona a DRU, o ministro argumentou ser fundamental para manter um grau mínimo de autonomia na definição de prioridades e na gestão orçamentária do governo.
Veja a íntegra da proposta:
Proposta de emenda à Constituição
Altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de arrecadação da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
Art. 1º O caput do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais."
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
"Art. 95. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2011.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nos termos definidos em lei, mantida, para fins de destinação do produto da arrecadação, a mesma proporção decorrente da aplicação do § 2º do referido art. 84." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759