19.06.07 | Diversos
Confirmado desmembramento de ação que investiga compra de ações de emissoras da Record
O STJ confirmou o desmembramento do processo que investiga crimes de falsidade ideológica nos contratos que envolvem a aquisição de ações de emissoras da Rede Record.
Por decisão da 3ª Seção, caberá à Justiça Federal de Minas Gerais a análise do processo que trata de ilícitos eventualmente praticados em Belo Horizonte, mediante simulação de contratos de aquisição de ações da emissora Televisão Sociedade.
O inquérito apura diversos crimes supostamente praticados por pessoas ligadas à Rede Record, a partir de notícias de que pastores da Igreja Universal do Reino de Deus, embora formalmente acionistas das emissoras da rede, não passariam de “laranjas” dessa instituição, que seria a verdadeira gestora do canal de comunicação, omitindo-se a verdadeira propriedade mediante artifícios ilegais, desencadeando a prática de diversos ilícitos, como crime contra a ordem tributária e de falsidade ideológica.
No STJ, o posicionamento foi tomado ao julgar um conflito de competência apresentado pela Justiça Federal de São Paulo, onde tramita a ação penal originária. A pedido do Ministério Público, cópias dos autos deste inquérito policial haviam sido encaminhadas para varas federais das localidades que são sede das emissoras da Rede Record, sob a justificativa de serem o local de consumação dos eventuais crimes.
Ocorre que o Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais entendeu haver conexão entre os delitos do processo desmembrado e do processo originário, de São Paulo, e devolveu os autos à 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Desta divergência surgiu o conflito que chegou ao STJ.
Na 3ª Seção, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que o caso se enquadra na hipótese do Código de Processo Civil (artigo 80) de desmembramento facultativo, uma vez referir-se à prática de infrações em diversos estados, com participação de inúmeras pessoas.
No caso, segundo o relator, o desmembramento é conveniente por serem complexas as ações apuradas no inquérito policial originário, sendo que a demora na instrução só beneficia os criminosos. (CC nº 61113)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759