22.09.09 | Diversos
Confirmada pena para pai que abandonou filha dentro do carro na madrugada
Foi confirmada a sentença em que R.S.F. foi condenado à pena de um ano, um mês e 10 dias de detenção, em regime semi-aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJSC.
Segundo os autos, no dia 6 de julho de 2007, após o almoço, o autor – que é pai de uma menor de apenas sete anos à época, - saiu com a filha para ir à prefeitura da cidade. Porém, no início da noite, o pai estacionou seu veículo com a vítima em seu interior, abandonando-a dentro do carro no Bairro Cidade Nova, em Itajaí.
A menina só foi achada no dia seguinte, perto da 8 horas da manhã, por uma pessoa que passava pela rua e acionou a Polícia Militar, que constatou que a menor estava sozinha, sem parte de suas vestes, já que havia urinado.
O Ministério Público, autor da ação, salientou na denúncia que a menina é incapaz de defender-se dos perigos resultantes do abandono e desleixo cometidos pelo pai.
Condenado em 1º Grau, o autor apelou ao TJSC. Sustentou que não deixou a criança abandonada no interior do veículo, pois manteve vigilância constante sobre ela, percebendo inclusive a aproximação da viatura policial.
Alegou ainda que agiu sob efeito de droga, incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Para o relator do processo, desembargador Torres Marques, o depoimento da menina, de sua mãe – esposa de R.F. – e do policial que encontrou a menor, deixam claro que o pai abandonou a menor dentro do carro para se divertir com os amigos.
“Diante de tais constatações, forçoso é reconhecer que realmente o acusado - responsável pela guarda e cuidado de sua filha incapaz - agiu de modo a expor a criança a perigo concreto de dano (..). Além disso, muito embora o autor tenha sido submetido a tratamento em clínica de dependência de substâncias psicoativas, fato esse que foi determinante para o deferimento da liberdade provisória, não há nos autos provas de que no momento da prática criminosa o recorrente estivesse sob efeito de droga (...)”, finalizou o magistrado. (Apelação Criminal n.º 2008.081253-3)
...................
Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759