|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.21  |  Dano Moral   

Condução de menor de idade em viatura da polícia sem mandado judicial gera dano moral

 

Em sessão virtual, a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o estado da Paraíba deve ser responsabilizado pela ação de agentes da Polícia Civil de conduzir uma menor de idade à delegacia sem a existência de mandado judicial. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0000462-97.2009.8.15.0211, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A relatoria do processo foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na 1ª instância, o estado foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esse valor foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo. "A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza", pontuou.

Em seu voto, a relatora destacou que sendo a Polícia Civil um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá ao Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano.

"Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, seja guardar um bem, fiscalizar, proteger a sociedade ou patrimônio público, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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