A 5ª Turma de Recursos de Joinville (SC) , reformou sentença da comarca de Barra Velha (SC) e desobrigou o Condomínio Edifício Barra Vellha ao pagamento de indenização em benefício do morador Marcos Cezar Donansan, cujo veículo foi arrombado na garagem do prédio, com o furto de aparelho de som, cds, celular e uma máquina fotográfica.
O relator Maurício Cavallazi Povoas, anotou que "havendo cláusula expressa de isenção de responsabilidade do condomínio e não tendo agido os seus prepostos com qualquer modalidade de culpa e não se tratando, em casos tais, de responsabilidade objetiva, não há como condenar o condomínio ao ressarcimento pleiteado".
Segundo o magistrado, há cláusula expressa na convenção do condomínio que o isenta de responsabilidade pela segurança dos bens deixados na garagem do prédio.
O juiz lembra que a própria ausência de vigilância noturna também foi objeto de decisão dos condôminos, com o objetivo de reduzir gastos, não se podendo sequer aventar de eventual culpa "in vigilando". (Proc. nº 2007.500090-3).
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Fonte: TJ-SC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759