|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.04.19  |  Habitacional   

Condomínio deve indenizar morador que foi furtado após instalação de andaimes em Brasília

Andaimes instalados para a obra facilitaram o acesso ao apartamento e não estavam cercados ou vigiados por funcionário.

A juíza de direito do 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, condenou um condomínio da Asa Norte a ressarcir um morador que teve pertences furtados e danificados após a instalação de andaimes no prédio. O autor narrou que é morador do quarto andar do condomínio réu e que, por meio de andaimes instalados para uma obra no edifício, teve sua residência invadida e seu celular, notebook, e carro furtados. O notebook e o carro foram encontrados depois, mas o automóvel sofreu diversas avarias que não foram reembolsadas pelo seguro.

Assim, ele pediu indenização por danos materiais, equivalente ao valor de outro veículo pela Tabela FIPE (18 mil e 477 reais); o valor de um celular estimado em 1 mil 235 reais ,00; bem como indenização por danos morais de 9 mil reais. Em contestação, o réu alegou que: o dever de indenizar não está previsto em lei e nem no regimento interno do condomínio; que era responsabilidade do autor fazer o seguro particular dos bens de seu apartamento e veículo; e a inexistência de dano moral indenizável.

O autor trouxe aos autos boletim de ocorrência, filmagens das câmeras do condomínio e fotos, entre outros documentos, que comprovaram suas alegações quanto à ocorrência do furto e à negativa por parte do réu em proceder ao reembolso. “Através da foto (...) trazida pelo autor, é possível notar que os andaimes instalados para a obra facilitaram o acesso ao seu apartamento, uma vez que não estavam cercados ou vigiados por funcionário”, e que “houve falta de vigilância na área comum e omissão em garantir que os mesmos não fossem utilizados por criminosos. ” A juíza ressaltou ainda que a convenção do condomínio diz respeito somente a situações normais, o que não caberia ao caso, uma vez que o réu agravou o risco gerado para seus condôminos ao realizar obras com utilização de andaimes que deram acesso a todas as unidades. A magistrada considerou que isso, aliado à falta de cuidados extras de vigilância, facilitou o crime. “O próprio réu se declarou culpado pelo ocorrido (...) no questionário para o recebimento de seguro, impondo salientar que a negativa da seguradora em proceder ao reembolso em nada altera a relação do autor com o condomínio."

“Uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano experimentado pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou a juíza. Para o valor da indenização material, foram considerados o orçamento para reparo do veículo, de 14 mil212 reais e 84 centavos, e o do celular furtado, de 1 mil 235 reais, totalizando 15 mil 447 reais e 84 centavos. A magistrada salientou que o autor não tinha direito à restituição do veículo pela Tabela FIPE, porque isso lhe traria enriquecimento sem causa, já que permaneceria com o veículo antigo e dinheiro para adquirir um semelhante. Por fim, a juíza entendeu não ser aplicável a indenização por dano moral.

Processo: 0745735-68.2018.8.07.0016

 

Fonte: Migalhas

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