|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.19  |  Trabalhista   

Condições precárias de trabalho justificam indenização a maquinista, afirma TST

O empregado trabalhava em regime de monocondução e não tinha banheiro nem ambiente adequado para alimentação e repouso.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização a um maquinista que trabalhava em regime de monocondução de trens de minério de ferro e não contava com ambiente adequado para alimentação, repouso e satisfação das suas necessidades fisiológicas. Os magistrados afirmaram que as condições precárias experimentadas pelo empregado autorizam o deferimento da indenização por dano moral.

Admitido em 1996 e demitido sem justa causa em 2015, o maquinista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de conduzir os trens por no mínimo oito horas ininterruptas e que, a cada 45 segundos tinha de pressionar uma botoeira ou um pedal, exigência do sistema de segurança conhecido como “homem morto”. Segundo explicou, o maquinista tem de ficar permanentemente junto ao painel de comando das locomotivas e não pode se afastar dele nem mesmo para fazer refeições ou realizar necessidades fisiológicas. Esse tratamento, a seu ver, era “vexatório, desumano e humilhante.

A MRS, em sua defesa, sustentou que a ANTT determinou a adoção do dispositivo de segurança “homem morto” para o regime de monocondução, e que era permitida a parada para que o maquinista utilizasse os sanitários mediante comunicação prévia. Sustentou, ainda, que há várias instalações sanitárias nos principais trechos operados pelo empregado, além dos pontos em que era realizada a limpeza das locomotivas.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu ao maquinista a indenização no valor de 25 mil reais, por entender que a empresa infringia as normas de segurança e de higiene, uma vez que o regime de monocondução e a necessidade de acionamento do sistema “homem morto” impediam o empregado de usufruir do intervalo para repouso e alimentação e satisfação das suas necessidades fisiológicas.  No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o dano moral não foi configurado e excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização. Para o TRT, essas circunstâncias são inerentes à função de maquinista.

No exame do recurso de revista do maquinista, a 6ª Turma concluiu que, de acordo com o entendimento do TST, a impossibilidade de alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas é suficiente para a caracterização do dano moral. Além de resultar em ofensa à dignidade e à integridade física do empregado, a conduta evidencia a negligência da empresa em relação às medidas de higiene e saúde.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou o valor da indenização em 15 mil reais.

Processo: RR-11756-93.2017.5.03.0036

 

Fonte: TST

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