|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.09  |  Diversos   

Condenado plano de saúde por retardo na detecção de câncer

Foi mantida a condenação da Unimed - Porto Alegre ao pagamento de danos morais e materiais e pensão à família de cliente que faleceu em decorrência da demora na detecção de câncer (condrossarcoma). A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS.

Para o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, “não há como a demandada fugir da responsabilidade objetiva, pois ela é fornecedora de serviço médico, razão por que deve responder, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços”.

O magistrado historiou que a paciente foi atendida nas dependências da UNIMED pelo seu corpo médico, que não lhe dispensou a devida atenção, conforme se verifica do conjunto probatório existente nos autos, pois ela estava sendo acometida por um câncer sem que, pelo menos, tivesse havido alguma suspeita diagnosticada pelos seus profissionais.

Entende o magistrado que “a obrigação das operadoras de plano de saúde é de resultado, ou seja, citando doutrina, há o “compromisso de prestar um serviço médico de alto padrão e confiabilidade – o contrato é considerado descumprido quando o serviço não é executado nos moldes prometidos, como ocorre quando há um erro médico”.

Também considerou que a sociedade de médicos deveria ter demonstrado inexistir o defeito na prestação dos serviços ou ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como explicita o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Afirmou em seu voto que restou evidente a existência de nexo de causalidade entre o sofrimento da paciente, em decorrência da doença que lhe afligiu, e a conduta da UNIMED, que falhou na prestação do serviço médico, pela desídia dos seus profissionais, por não terem descoberto em tempo hábil o tumor, que só mais tarde veio a ser diagnosticado pelo SUS, quando já estava adiantado o seu estágio de evolução.

Condenação por danos morais

Com a sentença do juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, de Novo Hamburgo, confirmada pelo voto da maioria do colegiado, a empresa foi condenada ao pagamento dos danos morais no valor de 250 salários mínimos à época do diagnóstico, 13/2/2003, corrigidos monetariamente e com juros de mora e ao pagamento dos danos materiais consistente nas despesas hospitalares, ambulatoriais e deslocamentos; e a pensão de um salário mínimo por mês, tudo em benefício da família da paciente falecida. (Proc.nº: 70028305050)


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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