O advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar as respectivas cópias ao juiz que proferiu a decisão agravada, basta informar sobre a existência de tais documentos.
Para a 3ª Turma do STJ, esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.
“O processo civil deve, na maior medida possível, exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito”, afirma a ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso especial em que se alegava que a falta de apresentação de cópia dos documentos perante o juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem sequer conhecer do agravo.
Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia obtido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia.
O TJRS, ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar, por entender que o casamento durou pouco tempo e que a mulher – saudável, jovem e sem filhos – não teria impedimento para trabalhar.
No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo CPC (artigo 526) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.
Segundo a ministra, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”. Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo.
“O juiz não está autorizado a interpretar a lei processual de maneira a dificultar que se atinja uma solução para o processo, se há, paralelamente, uma forma de interpretá-la de modo a se chegar a tal solução”, acrescenta a relatora.
Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, uma vez que a 3ª Turma entendeu que rever esse assunto no mérito exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759