A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou duas operadoras de telefonia a indenizar dois consumidores que tiveram seus dados vazados e os aparelhos bloqueados por um terceiro. Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação, tanto dos dados pessoais dos clientes, quanto das informações do sistema interno.
Os autores contam que mantinham contrato com uma das rés para prestação de serviço de telefonia móvel. Relatam que, após o celular da filha ser roubado, passaram a receber mensagens de conteúdo extorsivo, exigindo o desbloqueio do aparelho sob pena de bloquear, via IMEI, os aparelhos da família. Os autores afirmam que, por não ceder às ameaças, terceiros conseguiram acesso aos dados pessoais e emitiram ordens de bloqueio dos aparelhos, o que os tornaram inutilizáveis. Os autores contam, ainda, que compraram dois novos aparelhos e celebraram um novo contrato com a outra ré. Apesar disso, terceiros tiveram acesso e bloquearam os novos celulares. Os consumidores asseveram que a conduta do extorsionário foi viabilizada pela fragilidade da segurança dos sistemas da operadora e pedem indenização pelos danos sofridos.
Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizar os autores pelos danos sofridos. As duas empresas recorreram. A primeira alega que não há comprovação de que tenha praticado ato ilícito, e que os celulares dos autores não ficaram incomunicáveis. A segunda, por sua vez, afirma que os celulares possuem sistema operacional próprio, e que a falha pode ter ocorrido no sistema da fabricante. Assevera, ainda, que não pode ser responsabilizada pelos casos de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que as provas dos autos mostram que o terceiro, na posse do celular furtado, obteve acesso aos dados pessoais dos autores, como CPF e data de nascimento, e aos IMEIs e às características dos aparelhos. No entendimento dos magistrados, está evidenciado que houve “vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados das operadoras”.
“A despeito de as rés alegarem que não houve o reportado vazamento, não há como se vislumbrar que o delinquente soube da data da aquisição dos aparelhos, das características específicas e dos novos números por outros meios, mormente porque afirma, em suas falas, a facilidade de acessar a base de dados de operadoras diversas”, afirmaram.
De acordo com os desembargadores, as operadoras falharam na prestação de serviço e devem responder pelos danos causados. “Não há como imputar a culpa exclusiva de outrem, a fim de elidir a responsabilidade das rés quanto aos danos, sobretudo, porque é dever da fornecedora de serviços fornecer segurança aos seus clientes quanto aos dados pessoais disponibilizados na ocasião das contratações para prestação de serviços, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra vazamento de dados ou utilização indevida dos mesmos”, registraram.
Os magistrados salientaram que, além da reparação pelos prejuízos materiais, os autores devem ser indenizados pelos danos morais. “Evidenciou-se aviltamento dos direitos inerentes à personalidade dos autores, sobretudo à intimidade, à vida privada e à integridade psíquica, visto que houve o vazamento dos dados pessoais e a utilização indevida, por terceiro, para prática criminosa, além do tolhimento ao direito à comunicação dos consumidores, rendendo ensejo à pretensão indenizatória pelo dano moral experimentado”, pontuaram.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou as rés a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 10 mil a cada um dos autores, a título de danos morais e a reembolsar os valores pagos referentes aos dias em que não puderam utilizar os serviços prestados em virtude do bloqueio dos aparelhos. A segunda ré foi condenada também a pagar o valor de R$ 7.608,00, a título de indenização pelos aparelhos inutilizados pelo bloqueio indevido. Já a primeira terá que indenizar os autores pelos três aparelhos celulares adquiridos em abril de 2019.
PJe2: 0735293-54.2019.8.07.0001
Fonte: TJDFT