|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.15  |  Trabalhista   

Concursado aprovado em Manaus não receberá adicional de transferência por lotação no interior

Segundo o trabalhador, depois de cumprido o curso em Manaus, foi designado obreiro na Usina Hidroelétrica de Balbina, no município de Presidente Figueiredo (AM). O técnico industrial afirmou, ainda, que não optou por trabalhar em Balbina, e que a transferência teria sido determinada pela companhia energética, o que indica ofensa ao artigo 469 da CLT.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um técnico industrial de engenharia da Amazonas Distribuidora de Energia S/A em pedido de adicional de transferência por ter sido lotado em município diferente do local em que residia, após aprovação em concurso público. O voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, mantém decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que considerou indevido o adicional com base nas normas previstas no edital do concurso.

O processo seletivo ocorreu em 2006 e previa em seu edital que o provimento dos cargos se daria em "Manaus, Balbina – AM, e em outras jurisdições, em sede de nova unidade que tenha sido criada ou desmembrada". No entanto, o trabalhador alegou que, após realizar as provas em Manaus e ser aprovado, teve o contrato assinado em 2007 na capital, onde também participou de curso de formação promovido pela empresa.

Segundo ele, depois de cumprido o curso em Manaus, foi designado obreiro na Usina Hidroelétrica de Balbina, no município de Presidente Figueiredo (AM). O técnico industrial afirmou, ainda, que não optou por trabalhar em Balbina, e que a transferência teria sido determinada pela companhia energética, o que indica ofensa ao artigo 469 da CLT.

Ao analisar o agravo pelo qual o trabalhador pretendia trazer seu recurso ao TST, porém, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o entendimento das instâncias inferiores foi o de que ele já tinha conhecimento de que poderia ir para localidade distinta da escolhida no ato de inscrição. E considerando o efeito material de lei atribuído ao edital do certame, Scheuermann também constatou que em nenhum momento houve transferência do local de trabalho, mas lotação originária em localidade interiorana.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: AIRR-387-28.2012.5.11.0401

Fonte: TST

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