05.05.09 | Diversos
Concessionária não tem obrigação de remover veículo tombado à margem de rodovia
Na ausência de expressa previsão contratual, concessionária de rodovias não tem obrigação de remover veículos tombados à margem de via. A 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que determinou à Sulvias S/A Concessionária de Rodovias a ressarcir em R$ 12 mil os gastos para remoção de carreta, com carga explosiva, que tombou às margens da Rodovia BR-386.
O colegiado reconheceu que a concessionária é responsável somente pela retirada de veículos que estejam obstruindo a estrada concedida para exploração. O acidente ocorreu devido ao mal-estar súbito do motorista da carreta, preposto do autor da ação Bessega & Marson Ltda.
O relator, desembargador Tasso Delabary, destacou que a concessionária cumpriu os termos da concessão, sinalizando e isolando o local do acidente. “Evitando transtornos outros com a propriedade da ré, tombada fora do leito da rodovia”. A recorrente também disponibilizou assistência médica de emergência ao motorista.
Conforme o magistrado, o contrato de concessão à Sulvias prevê apenas a “desobstrução da via”. A apelante não tinha obrigação contratual de fazer a remoção da carreta, asseverou.
Ressaltou que a FEPAM, inclusive, havia determinado que o veículo tombado somente poderia ser removido do local do acidente por içamento devido ao perigo de explosão da carga. Nesse sentido, foi contratada terceira empresa, Darcy Pacheco.
Para Delabary, não poderia ser exigido que a Sulvias tivesse o equipamento específico para o tipo de remoção exigida. (Proc.nº: 70026482984)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759