|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.17  |  Consumidor   

Concessionária não deve indenizar consumidor após quebra de contrato, afirma TJ/SC

De acordo com os autos, em 2012 o consumidor adquiriu o veículo Honda Civic, zero km, com acréscimo de acessórios opcionais e emplacamento, totalizando 90 mil reais.

Concessionária não terá de indenizar um consumidor após reter 15 mil reais devido à quebra de contrato de aquisição. A decisão, unânime, é da 2ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). De acordo com os autos, em 2012, o consumidor adquiriu o veículo Honda Civic, zero km, com acréscimo de acessórios opcionais e emplacamento, totalizando 90 mil reais.

Contudo, após três meses da compra, o rapaz ficou desempregado e solicitou o desfazimento do contrato, pois não teria como arcar com as despesas restantes. Com a desistência, a empresa informou que reteria 15% do valor do veículo, pois, após o emplacamento, não poderia ser classificado como zero km, e devolveria o valor de 62 mil reais. Inconformado, o comprador ajuizou uma ação na Justiça, requerendo o valor restante de 15 mil reais, o que, segundo os autos, a devolução do valor integral não foi cogitada ou admitida pela empresa. Sendo assim, o juizado de 1ª instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ao decidir o caso no TJ, o relator, desembargador Newton Trisotto, concluiu que a quitação somente pode ser ignorada caso sejam comprovados vícios que justifiquem a anulação dos negócios jurídicos.

Acompanhado pelo colegiado, negou provimento do pedido.

Processo: 0301311-59.2014.8.24.0020

Fonte: Migalhas

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