|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.08.08  |  Diversos   

Concessionária indenizará prejuízos à consumidora decorrentes de choque em fio elétrico

A empresa Rio Grandense Energia S/A (RGE) deverá indenizar em R$ 6 mil por danos morais consumidora que levou choque devido a cabo de rede elétrica caído sobre cerca de arame. Ela também receberá R$ 4.390 referente às despesas de internação, perda de duas vacas mortas no incidente e pelo leite que deixou de ser vendido. No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, o acidente teria sido evitado caso a empresa tivesse observado os cuidados mínimos de conservação.

A autora da ação narrou que, em 11/12/03, após tempestade, ocorreu a queda de galhos de árvore sobre a rede de energia elétrica provocando rompimento dos fios, que vieram a cair em cerca de arame farpado que circundava sua propriedade. Quando reunia seus animais para ordenha, sofreu um choque ao tocar na cerca. Duas vacas leiteiras acabaram morrendo em decorrência da descarga elétrica.

Em apelo ao TJRS, a empresa negou responsabilidade pelo incidente alegando imprevisibilidade e inevitabilidade do fato, causado por forte temporal. Defendeu ainda que os gastos com despesas médicas, lucros cessantes decorrentes dos dias em que supostamente teria deixado de trabalhar bem como o valor das vacas leiteiras e do leite que teria deixado de fornecer ao comprador não foram devidamente comprovados.

A respeito dos danos morais, sustentou não terem sido demonstrados também.

Para o relator, desembargador Odone Sanguiné, a ré deixou de efetuar a limpeza dos arredores da rede elétrica e permitiu que um galho caísse sobre ela, rompendo a fiação. Considerou, ainda, a inadequação do serviço por não ter sido desligado automaticamente.

Sanguiné rechaçou a alegação da RGE. Reiterou que o choque sofrido pela consumidora e por seus animais não decorreu da tempestade, mas da péssima conservação da rede elétrica.

"Inequívoca a desídia e a negligência da prestadora de serviços em permitir que árvores se situassem próximas à rede elétrica a ponto de galhos desprendidos atingirem-na" afirmou.

Salientou que se a ré tivesse podado os galhos mais suscetíveis à queda, ou mesmo se possuísse dispositivo de segurança que desligasse a energia em caso de rompimento dos fios, o evento seria evitado.

O magistrado confirmou o pagamento de reparação pelas despesas hospitalares, assim como pelo valor dos animais e do leite que deixou de ser vendido, que foram devidamente provados.
O dano moral também foi reconhecido, pois comprovado a permanência no hospital por 30 dias, além das lesões nas palmas das mãos da autora em razão do choque. O valor foi fixado em R$ 6 mil.

No entanto, o julgador negou a indenização dos dias em que a autora deixou de trabalhar, pois seria necessário o detalhamento de sua atividade. Dessa forma, a indenização por danos materiais foi reduzida de R$ 4.870 para R$ 4.390.

"Além disso, de se considerar que a sentença concedeu indenização pelos lucros cessantes decorrentes da morte das duas vacas leiteiras e ainda pelo valor atribuído a cada uma delas. Ou seja, se a atividade da autora estava subsumida à extração de leite, o valor pedido já estaria indenizado indiretamente" concluiu. (Proc.nº: 70023359862)



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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