Um homem ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (Celesc) devido à suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, sem prévio aviso. Segundo comunicado emitido pela concessionária, o fato ocorreu por falta de pagamento de uma fatura com vencimento em 29 de abril de 2008, a qual já havia sido quitada em 5 de maio.
A Celesc, em contestação, alegou que o corte se deu por engano do banco autenticador da fatura. Por fim, defendeu que a fatura datada de abril de 2008 continuou em aberto e não foi paga, o que gerou a suspensão.
“Desnecessária é a discussão quanto a quem coube o equívoco no momento do pagamento da fatura, uma vez que este não foi o fato que tornou indevida a suspensão do serviço. Desta forma, é inconteste a legitimidade da CELESC para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual a preliminar é rechaçada”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
O TJSC deu provimento ao recurso do autor e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 8 mil. A 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença da Comarca de Araranguá, apenas para majorar o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 2 mil. (Ap. Cív. n. 2009.067639-4)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759