|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.08.21  |  Consumidor   

Concessionária e montadora são condenadas por alteração unilateral de preço de veículo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma concessionária e uma montadora a indenizar um casal por alterar em quase 30% o valor do veículo. O Colegiado concluiu que a cláusula que prevê a alteração unilateral do preço é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem.

Narram os autores que, em novembro de 2019, firmaram contrato de compra e venda com a concessionária para a aquisição de um veículo da marca da montadora ré no valor de R$ 169 mil. Relatam que, na ocasião, deram a entrada de R$ 5 mil e acertaram que o valor remanescente seria pago quando houvesse a entrega do carro, prevista para ocorrer em 60 dias. Os autores afirmam que o veículo foi entregue somente em abril e com preço superior ao acordado. O novo valor, segundo eles, seria de R$ 218 mil. Dessa forma, argumentam que as cláusulas contratuais que preveem a alteração unilateral são abusivas.

Em sua defesa, a concessionária afirma que havia cláusula expressa no contrato acerca da alteração do valor e que não pode ser responsabilizada, uma vez que atua apenas como intermediária A montadora, por sua vez, defende que o aumento do preço do veículo é consequência da alta do dólar e que há lisura tanto da conduta quanto das cláusulas contratuais.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou os réus ao pagamento da multa contratual e da indenização por danos morais e à devolução da quantia paga como entrada. A concessionária recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que são nulas as cláusulas contratuais que permitam, ao fornecedor, de forma direta ou indireta, alterar o preço de maneira unilateral. No caso, segundo o Colegiado, o veículo foi disponibilizado aos autores com um reajuste de quase 30% no preço contratado, o que representa um aumento de R$ 49 mil. 

“As cláusulas 3 e 6 do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes trazem a possibilidade de alteração de preço e prazo de maneira unilateral e injustificada pela primeira ré, sem prévio aviso, elementos essenciais para a realização do contrato, e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, além de ferir o equilíbrio contratual, de forma que são nulas de pleno direito”, registraram.

De acordo com o Colegiado, os réus devem pagar aos autores a multa contratual no valor de 5% do valor total do contrato. Isso porque, segundo a Turma, “é injustificável a pretensão de alteração do preço, elemento essencial ao contrato, de modo que se reconhece a culpa do vendedor pela resolução do contrato”.

Quanto à indenização por danos morais, a Turma pontuou que também é devida. “O negócio entabulado pelas partes já era vinculante, uma vez que definidos o bem, inclusive com modelo e cor, e o preço e estava associado à pretensão do autor de presentear sua esposa. A sua frustração, portanto, causou decepção e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, resvalando para a violação da integridade psíquica do autor”, afirmaram.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 3 mil a título de danos morais para cada um dos autores e do valor de R$ 8.450,00 de multa contratual. O contrato de compra e venda do veículo foi declarado rescindido e os réus condenados a devolver o valor de R$ 5 mil, pago pelos autores como entrada.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0716531-35.2020.8.07.0007

Fonte: TJDFT

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