|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.07.21  |  Dano Moral   

Concessionária deve responder por prejuízo causado por oscilação de energia

Uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que uma concessionária deve ser responsabilizada por causa de prejuízos causados após oscilação da corrente de energia elétrica. A ação tem como parte autora um homem, e foi motivada pela perda de um eletrodoméstico após instabilidade na rede elétrica. Declara o reclamante que, em meados de maio de 2020, ocorreu uma forte oscilação de energia na região de sua residência, entre as 17:00h e 18:30h, de modo que entrou em contato com a requerida e relatou o ocorrido.

No momento da oscilação, ele estava utilizando um aparelho de micro-ondas e, logo após, o eletrodoméstico apresentou defeito. Assim, informou a situação à ré e solicitou providências. A equipe foi realizar a perícia na data de 29 de julho de 2020, e, após análise superficial, constataram que a placa foi danificada devido a oscilação de energia. Em seguida, abriram um processo de ressarcimento por danos elétricos, e orientaram o autor a realizar o reparo em uma assistência técnica autorizada, e solicitar a nota fiscal do conserto, além de um laudo técnico da autorizada que comprove que o defeito da placa ocorreu pela oscilação de energia.

Relata que cumpriu todas as exigências, pagando R$230,00 pelo conserto e pelo laudo, e, no dia 7 de agosto de 2020, deu entrada dos documentos na agência da empresa. Ocorre que, em 25 do mesmo mês, a empresa enviou a seguinte resposta: “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas como a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento, conclui-se que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado. ”.

Diante disso, pela demora para resolver a questão e pelo descaso com o cliente requereu na Justiça o reembolso das despesas e indenização a título de danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que, mediante análise aos dados cadastrais, verificou que o cliente registrou reclamação sobre danos em equipamentos não especiais em 21 de maio de 2020, e o pedido foi indeferido, pois a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito estado de funcionamento, pelo que foi possível concluir que a ocorrência registrada não teria causado o dano reclamado. A concessionária pediu pela improcedência do pedido.

Nexo de causalidade

“Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso, ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (...) Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados e depoimentos colhidos, entende-se que o pleito do reclamante merece acolhimento, pois o nexo de causalidade foi perfeitamente demonstrado pela parte autora”, pondera a sentença.

Para a Justiça, ao contrário do que alegou a ré, ficou perfeitamente demonstrado, já que a própria admite que houve oscilação de energia na região do autor, na data em que seu equipamento apresentou defeito e, sendo que há laudo pericial nos autos, que o aparelho foi danificado por forte descarga elétrica. “Ora, se o reclamante atendeu a todas as orientações da ré, solicitando o reparo e produzindo laudo técnico, a demandada somente poderia negar o ressarcimento caso tivesse produzido laudo pericial, negando o apresentado pelo autor (...) Ocorre que a demandada não produziu tal prova”, explica.

E concluiu: “Com efeito, não há ordem de serviço de recolhimento do eletrodoméstico para análise, e nem comprovante de perícia técnica realizada no aparelho, indicando que não houve dano, ou que este não seria decorrente de descarga elétrica (...) Assim, é evidente que a demandada deve ser condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor, tanto para confecção do laudo, quanto para reparo (...) Outrossim, diante da má prestação de serviço e da recusa infundada da resolução administrativa, a demandada também deve ser condenada por danos morais”.

Fonte: TJMA

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