|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.23  |  Dano Moral   

Concessionária deve indenizar cliente por vício oculto em veículo

​ A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou contrato de compra e venda entre consumidora e concessionária por vício oculto em veículo. A empresa deverá restituir os valores pagos pela cliente e, ainda, pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Segundo consta no processo, em 19 de janeiro de 2021, uma mulher celebrou contrato de compra e venda com uma concessionária de veículos. Um mês após a compra, o veículo apresentou defeitos nas pastilhas de freio, nos amortecedores e no teto. A mulher alegou ainda que no contrato constava que o veículo era “flex”, mas na vistoria ficou comprovado que o carro abastecia exclusivamente com gasolina. Por fim, foi constatado também que o veículo já havia sido feito reparo na estrutura do bem, o que impactaria negativamente em seu valor.

Na defesa, a empresa argumenta que os defeitos decorrem da conduta da mulher. Também alegou que a cliente, desde o primeiro momento, teve acesso ao veículo e tomou conhecimento prévio das avarias. A mulher, por sua vez, argumenta que se soubesse dos vícios ocultos, não teria celebrado o negócio. Também informou que não recebeu assistência da concessionária e que, por se tratar de negociação envolvendo veículo usado, “essa modalidade de negócio jurídico exige confiança”.

Na decisão, o colegiado explicou que “O empresário tem mais condições, conhecimento e meios para detectar a existência desses defeitos do que o consumidor”. Que há manifesta divergência entre o veículo que foi ofertado e o que efetivamente a consumidora recebeu. Por fim, “Esse fato, certamente, produz o efeito de desvalorização do veículo vendido, o que certamente deve demandar, no presente caso, a devida proteção da esfera jurídica incólume da consumidora”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0720240-05.2021.8.07.0020

Fonte: TJDFT

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