|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.03.10  |  Diversos   

Concedidos danos morais por queimaduras decorrentes de tratamento estético

O centro de beleza deverá ressarcir o valor pago pelo procedimento, além de indenizar a consumidora no valor de R$ 2 mil por danos morais. A decisão é dos Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

A autora da ação apresentou lesões corporais após o procedimento realizado na clínica ré, utilizando o aparelho “Ultrashape”, que não é registrado e nem reconhecido pela ANVISA, tornando ilegal o seu uso. A paciente da clínica interessada em diminuir medidas contratou o tratamento que consistia em três sessões. Afirmou ter efetuado pagamento no valor total de R$ 3 mil pela realização do método, sendo uma entrada de R$ 1 mil e o restante parcelado em nove vezes. Relataram também, que logo na primeira sessão apareceram queimaduras na região do corpo onde foi aplicado o aparelho, mas que por insistência da médica continuou a se submeter às demais sessões, sem resultados.

Em defesa, a ré alegou que a cliente não seguiu o protocolo e não realizou o número de sessões indicadas. A médica responsável por realizar o procedimento diz que orienta os pacientes de que não é assegurado nenhum resultado e que estes dependem do metabolismo de cada pessoa. Revelou também que realizou uma anamnese na autora, sendo que só foi submetida ao tratamento após passar em todos os exames, o que demonstra a cautela da clínica.

Após a observação das fotos da autora com as bolhas, a Juíza relatora Fernanda Carravetta Vilande concluiu que realmente houve afronta à integridade da autora. “Resta clara a culpa da ré, pois não ficou evidenciado que esta repassou referida informação sobre a aparição das bolhas.”

A indenização por danos morais foi majorada de R$ 500,00 para R$ 2 mil.Também foi acolhido o pedido de rescisão do contrato, uma vez que o objeto de uso era ilícito, e determinado o ressarcimento da parcela de entrada de R$ 1 mil, tendo em vista que os demais cheques foram sustados.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza Leila Vani Pandolfo Machado e o Juiz Pedro Luiz Pozza. (Proc.71002278273)

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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