|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.10.19  |  Dano Moral   

Concedidos danos materiais e morais a passageira por queda em navio

Em 1º grau, foi reconhecido o direito à restituição dos gastos com o tratamento de saúde, e no Tribunal de Justiça foi reconhecido também o dano moral.

Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) confirmaram indenização a passageira que caiu em um navio de cruzeiro e sofreu lesões e uma fratura. Em 1º grau, foi reconhecido o direito à restituição dos gastos com o tratamento de saúde, e no Tribunal de Justiça foi reconhecido também o dano moral.

A autora da ação ingressou na Comarca de Estrela com ação de indenização por danos materiais e morais contra a duas empresas. Ela escorregou no piso molhado do deck do navio e caiu durante um cruzeiro pela costa brasileira. Ela narrou ter contratado um seguro de viagem com uma das empresas com cobertura no valor de 8 mil dólares para assistência médica, em caso de acidente, e outros 8 mil dólares, em hipótese de traslado por enfermidade e acidente. Entre outras lesões, ela fraturou o fêmur. A autora contou que foi levada para a enfermaria do navio, onde ficou até o retorno da embarcação à cidade de Santos, em São Paulo. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de 34 mil e 500 reais e por danos morais em valor a ser decidido pelo juízo.

A empresa alegou que a cobertura reclamada não estava prevista na contratação e que os limites previstos na apólice deveriam ser observados. A outra empresa sustentou que não havia prova da culpa das empresas e que o local estava sinalizado, sendo a responsabilidade pela queda da autora, pessoa de idade, e das pessoas que lhe acompanhavam. Segundo a defesa da empresa, não houve negligência no atendimento e que foi escolha da autora e de seus familiares buscar o auxílio junto ao plano de saúde dela, arcando com as despesas da transferência ao seu estado de origem.

Em primeira instância, foi negada a indenização por danos morais, mas concedida a indenização por danos materiais no valor de 34 mil e 500 reais. Houve recurso ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Guinther Spode, em seu voto, confirmou o direito da autora ao ressarcimento por danos morais e fixou o valor em 20 mil reais, atentando, sobretudo, para a via crucis vivenciada pela recorrente desde sua queda, tendo ficado dois dias na enfermaria do navio até o traslado para um hospital em Santos, sem a devida assistência, tudo a corroborar situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão, mormente por se cuidar de pessoa idosa, segregada e desamparada.

O desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos e a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto, concedendo os danos morais.

Proc. nº 70080785504

 

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro