Em sua primeira decisão como ministro do STF, o ministro José Antonio Dias Toffoli deferiu liminar em habeas corpus onde determina a suspensão da pena imposta à uma mulher, residente no município de Lajeado (RS), condenada a dois anos de reclusão em regime semiaberto pelo furto de cremes hidratantes de uma farmácia.
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública da União buscando o reconhecimento da prescrição do crime ou da aplicação do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, que trata do furto cometido por pessoa primária envolvendo objeto de pequeno valor (furto privilegiado).
A condenação a dois anos de reclusão em regime semiaberto pela prática de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal) foi convertida em pena restritiva de direitos, por meio da prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Lajeado. Entretanto, o STJ, ao analisar recurso do Ministério Público gaúcho, manteve a pena de prisão.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli afirma que, de fato, a antiga jurisprudência do STF era contrária à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal às hipóteses de furto qualificado, por considerar tais institutos incompatíveis entre si. “Todavia, recentemente, a 1ª Turma desta Suprema Corte, por maioria, na linha do entendimento que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma, deferiu habeas corpus para admitir a compatibilidade entre a hipótese do furto qualificado e o privilégio de que trata o § 2º do art. 155 do CP”, afirmou o novo ministro do STF referindo-se a habeas corpus relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O furto ocorreu no dia 9 de março de 2002, na Farmácia Agafarma. Em companhia de uma colega, a mulher furtou seis embalagens de creme, avaliadas em R$ 177,00. “Entendo que o entendimento adotado no precedente antes referido aplica-se perfeitamente à hipótese dos autos. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar, para suspender a execução da pena imposta à paciente, devendo ela, caso já se encontre presa, ser imediatamente solta, sem prejuízo da condenação imposta. Expeça-se o salvo-conduto”, concluiu. (HC 101256).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759