Nos autos, ficou evidenciada a discrepância de valores entre o veículo entregue à autora, de R$ 22.276,00, e o valor pago por ela, baseado na oferta feita, de R$ 30,5 mil.
Uma concessionária de automóveis foi condenada pelo juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar a uma cliente a quantia de R$ 4.185,00, a título de ressarcimento pelos valores relativos a acessórios faltantes em automóvel adquirido pela parte autora junto à ré. A essa quantia serão acrescidos juros legais desde a citação e correção monetária, a contar do ajuizamento da demanda.
Nos autos, ficou evidenciada a discrepância de valores entre o veículo entregue à autora, de R$ 22.276,00, e o valor pago por ela, baseado na oferta feita, de R$ 30,5 mil. O juiz entendeu que a prática da concessionária foi abusiva, pois captou cliente oferecendo veículo com características atraentes, firmou contrato de financiamento, e somente depois entregou o bem, com características diversas das originalmente ofertadas.
A ré, apesar de regularmente intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato, tendo sido decretada sua revelia. O juiz confirmou a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade solidária da requerida, uma vez que se apresentou como fornecedora do produto ou serviço, conforme o disposto no art. 34 do código de defesa do consumidor.
No caso, o juiz entendeu que a concessionária prevaleceu-se da fraqueza ou desconhecimento da consumidora, impondo-lhe falsamente um produto. Assim, considerou cabível o abatimento proporcional no preço pago pela autora, representado pelo ressarcimento dos valores equivalentes à instalação dos acessórios faltantes: direção hidráulica, ar condicionado, vidros e travas elétricas, estepe, som e película.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706936-58.2015.8.07.0016
Fonte: TJDFT