Um comerciante preso em flagrante por tentativa de homicídio obteve liminar em habeas corpus, no STF, e poderá aguardar em liberdade seu julgamento. Para o relator do caso, ministro Cezar Peluso, a decisão do juiz de 1º grau, que manteve a prisão do acusado, teria intenção de antecipar o juízo de culpabilidade do indivíduo diante da gravidade do delito.
O acusado teria atacado um conhecido com uma faca de cozinha, por motivos ainda não esclarecidos. A vítima só não faleceu em função do pronto atendimento médico, revela a denúncia. Ao negar o pedido de liberdade, o juiz de primeira instância frisou que era necessário assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que, no caso de condenação do acusado, não caberia a concessão de qualquer benefício liberatório.
Salientou, ainda, que seria necessário garantir a ordem pública. “A comunidade de Guarulhos não pode ficar à mercê de indivíduos violentos e perigosos, que atentam de forma desmedida contra a vida alheia, pondo em sobressalto as pessoas e gerando, na maioria dos casos, traumas e sequelas irreparáveis”. Para o juiz, o suspeito possuiria “insensibilidade moral e extrema periculosidade”. Por fim, disse que a prisão asseguraria a instrução penal.
O TJSP negou recurso da defesa, bem como o STJ. Para o relator do caso no STJ, a liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos, é vedada pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).
Liminar
O ministro Cezar Peluso analisou uma a uma as alegações do juiz de primeiro grau. Para Peluso, se o argumento de que a prisão é necessária para acautelar a instrução criminal, “a conclusão inevitável é a de que a prisão cautelar seria sempre obrigatória”. Quanto à garantia da aplicação penal, disse o ministro, o decreto de prisão não aponta uma única circunstância concreta para justificar a medida sob esse aspecto.
Por fim, sobre a necessidade de se garantir a ordem pública, Peluso frisou que é indisfarçada a intenção do juiz em antecipar o juízo de culpabilidade. Ao conceder a liminar e determinar a expedição de alvará de soltura, o ministro lembrou que a 2ª Turma do STF tem reconhecido a nulidade da prisão decretada com base na inafiançabilidade do delito, quando não presentes os requisitos constantes do artigo 312 do CPP. (Processos relacionados HC 101052).
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759