|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.08  |  Diversos   

Concedida liminar a menor internado por tempo superior ao permitido

O ministro Celso de Mello concedeu liminar no habeas corpus e mandou expedir imediata ordem de soltura de um menor que está internado provisoriamente há mais de 150 dias sob acusação de homicídio, quando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90), em seu artigo 108, estabelece um prazo máximo de 45 dias para isso.

A situação fática levou Mello a admitir que o menor está sujeito a constrangimento ilegal. Por essa razão, ele superou, também, os obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a análise do pedido quando ministro de outro tribunal superior indeferir liminar, também reclamada em habeas corpus.

O ministro lembrou que, conforme relato da Defensoria Pública do estado do Piauí, o adolescente teve decretada a sua internação provisória, efetivada no Centro Educacional Masculino (CEM), em Teresina, em 6 de junho passado, pela suposta prática de homicídio.

“Isso significa reconhecer, ao menos em juízo de estrita delibação, presente o contexto em análise, que se configura, na espécie, excesso de prazo na internação (meramente provisória) do adolescente em questão”, observou o ministro.

Ele lembrou, nesse contexto, que ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA, artigo 108, caput), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o STF firmou na matéria ora em exame.

Tal entendimento é no sentido de que o excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu.

Em sua decisão, Mello deixou claro, no entanto, que a medida liminar por ele concedida não impede o normal prosseguimento do processo em tramitação perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina (PI). (HC 96629).




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Fonte: STF

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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