|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.08  |  Dano Moral   

Concedida indenização por assédio moral devido a ofensas e brincadeiras abusivas

Acompanhando o relator, desembargador Manuel Rodrigues, a 1ª Turma do TRT3 condenou a reclamada ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, pois foi comprovado que o superior hierárquico da reclamante dirigia-lhe palavras ofensivas, de baixo calão e de apelo erótico, causando-lhe constrangimento e humilhação.

No caso, os depoimentos das testemunhas demonstraram que a reclamante foi vítima de assédio moral, ou seja, a conduta irregular do superior hierárquico, que expõe o empregado a constrangimentos e humilhações, atentando contra a sua integridade psíquica. Até mesmo as testemunhas da reclamada, apesar de terem afirmado inicialmente que o gerente da empresa não ofendia os empregados, entraram em contradição fornecendo informações que confirmaram o assédio moral.

De acordo com os depoimentos, as testemunhas presenciaram situações em que o gerente dirigia à reclamante palavras de baixo calão e de apelo erótico, fazendo várias brincadeiras de mau gosto, convidando-a, inclusive, para ver uma foto constrangedora que havia no celular dele. Não restaram dúvidas de que as atitudes do gerente causaram abalo de ordem moral à reclamante.

"Tais depoimentos confirmam que tanto a honra quanto a imagem da autora foram maculadas, já que tal procedimento por parte do superior hierárquico da laborista constitui assédio sexual", concluiu o desembargador.

Nesse contexto, presentes os elementos componentes do ato ilícito (o fato lesivo, o dano produzido e nexo causal) a Turma concluiu ser devida a indenização por dano moral, fixando-a em R$10 mil. (RO nº 01495-2007-027-03-00-1).




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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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