|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.10  |  Diversos   

Comutação de pena deve levar em conta situação de preso conforme lei em vigor

O STJ defendeu o entendimento de que a comutação de pena deve ser concedida sempre que for observado que a pessoa condenada, durante o período estabelecido no Decreto n. 5.295/04 – referente à concessão desse benefício e também do indulto condicional -, possui todos os requisitos exigidos. Ou seja: mesmo se alguém tiver deixado de cumprir com esses requisitos posteriormente, o fato de ter apresentado tais condições até 25 de dezembro de 2004 confere a essa pessoa o direito de ter a sua pena avaliada.

Com base nessa interpretação da aplicação do decreto, a 5ª Turma do STJ acatou habeas corpus cujo objetivo era conceder o benefício para uma pessoa presa no estado de São Paulo. O relator do habeas corpus, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aceitou o argumento da defesa de que, na data enunciada no Decreto n. 5.295/04, seu cliente reunia todos os requisitos “objetivos e subjetivos” necessários à concessão do benefício. O detento, entretanto, praticou falta disciplinar “de natureza grave” fora do período de 12 meses aludido pelo decreto, o que levou o juiz da Vara de Execuções Criminais de São Paulo a considerar que o apenado não estaria em condições de merecer o benefício pleiteado.

Segundo afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto, o decreto destaca que o condenado que, até 25 de dezembro de 2004, tivesse cumprido um quarto da pena e não fosse reincidente (ou cumprido um terço da pena, se reincidente), e que não preenchesse os requisitos para recebimento de indulto nessa época, pode ter comutada a pena remanescente. Além disso, o decreto estabelece que tal comutação fica subordinada à inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto.

Para o ministro, diante dessa contagem de prazo retroativo, a decisão que indefere o pedido de concessão do benefício em razão da falta cometida pelo apenado em período posterior à edição do decreto “ofende o princípio da legalidade”. “Uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei”, enfatizou. No caso em questão, foi concedida a ordem para restabelecer decisão de primeira instância que tinha deferido a comutação da pena. (HC 133900).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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