A cliente de uma imobilária que desisitu de adquirir o imóvel será ressarcida pelas parcelas que já haviam sido pagas. No julgamento do caso, o STJ considerou abusiva a claúsula do contrato que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência.
A cliente havia adquirido um apartamento da empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. em 2002. Após desistir da compra, a empresa tentou reter parte do valor já pago. Em razão disso, a compradora ajuizou ação para reaver os valores retidos na imobiliária. O TJMA já havia considerado a retenção de 30% do valor ilegal. Porém, a empresa recorreu ao STJ para tentar rever o julgamento do tribunal maranhense.
No entanto, em seu paracer o STJ não aceitou o argumento de que a desistência de compra do imóvel feria o artigo 58 do Código de Defesa do Consumidor e o 418 do Código Civil. No parecer do relator do caso, ministro Massami Uyeda, “o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito.” Assim, o STJ manteve a decisão já proferida pelo TJMA.
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759