|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.07.09  |  Consumidor   

Comprador tem direito à devolução de parcelas pagas corrigidas após desistir do negócio

A cliente de uma imobilária que desisitu de adquirir o imóvel será ressarcida pelas parcelas que já haviam sido pagas. No julgamento do caso, o STJ considerou abusiva a claúsula do contrato que previa a retenção de 30% dos valores pagos em caso de desistência.

A cliente havia adquirido um apartamento da empresa Franere – Comércio Construções Imobiliária Ltda. em 2002. Após desistir da compra, a empresa tentou reter parte do valor já pago. Em razão disso, a compradora ajuizou ação para reaver os valores retidos na imobiliária. O TJMA já havia considerado a retenção de 30% do valor ilegal. Porém, a empresa recorreu ao STJ para tentar rever o julgamento do tribunal maranhense.

No entanto, em seu paracer o STJ não aceitou o argumento de que a desistência de compra do imóvel feria o artigo 58 do Código de Defesa do Consumidor e o 418 do Código Civil. No parecer do relator do caso, ministro Massami Uyeda, “o desfazimento contratual ocorreu pela impossibilidade da autora de arcar com as prestações pactuadas, hipótese em que o sinal deve ser devolvido sob pena de enriquecimento ilícito.” Assim,  o STJ manteve a decisão já proferida pelo TJMA.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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