A magistrada ponderou, também, que a culpa na demora da entrega do apartamento é exclusiva da ré, e que o atraso gerou frustração legítima à expectativa do autor em relação à entrega do imóvel, em desconformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.
A juíza de direito da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE, Francisca da Costa Farias, condenou uma incorporadora imobiliária a ressarcir e indenizar, por danos morais, um cliente em função da quebra de contrato e atraso na entrega de um apartamento. Em agosto de 2012, o cliente e a incorporadora firmaram um contrato de compra e venda do apartamento, avaliado em mais de 400 mil reais. O comprador pagou uma entrada de 129 mil reais.
Entretanto, o imóvel, que tinha entrega prevista para o final de 2015, não foi entregue dentro do prazo. Em janeiro de 2017, o comprador solicitou o distrato com a incorporadora e o reembolso do montante pago. Porém, não obteve retorno da companhia e ajuizou uma ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o caso, a juíza considerou que, de acordo com o contrato, a construtora tinha um prazo de 180 dias de tolerância após a data prevista para entregar o imóvel. Porém, o prazo se esgotou e não houve comprovação de fatos que pudessem justificar o atraso.
A magistrada ponderou, também, que a culpa na demora da entrega do apartamento é exclusiva da ré, e que o atraso gerou frustração legítima à expectativa do autor em relação à entrega do imóvel, em desconformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança. Com esse entendimento, a juíza condenou a incorporadora a ressarcir o cliente em 129 mil reais e a indenizá-lo, por danos morais, no valor de 3 mil reais. "Negar ao consumidor a devolução do que é empregado, mesmo sendo baixo o valor investido, acarreta em que o consumidor ora promitente comprador ficará ao sabor e conveniências do contratante, revelando inafastável comportamento de potestatividade, considerado abusivo tanto pelo CDC (art. 51, IX) quanto pelo CC/2002 (art. 122). Lembro que o valor a restituir é o que fora efetivamente desembolsado pelo consumidor. [...] Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrente do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais."
Processo: 0120217-37.2017.8.06.0001
Fonte: Migalhas
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