|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.19  |  Consumidor   

Comprador que desiste de imóvel deve arcar com comissão de corretagem em São Paulo

Cláusula contratual é válida se houve transparência no processo de venda, entendeu o juiz.

Um homem que, após firmar contrato de compra e venda, desistiu de imóvel, deve arcar com comissão de corretagem. Assim decidiu o juiz de direito da 3ª vara cível do Foro Regional de Tatuape/SP, Luciano Gonçalves Paes Leme. O magistrado destacou que, tendo sido cumprido o dever de informar, com clareza e transparência, a previsão contratual sobre a taxa de corretagem, não há como afirmar o direito do autor à restituição pleiteada.

Segundo a inicial, o homem comprometeu-se com uma imobiliária, mediante promessa de compra e venda, a adquirir uma unidade condominial. No stand de vendas, foi informado de que preenchia os requisitos exigidos pelo programa Minha Casa, Minha Vida e alegou que, "sob pressão", realizou pagamentos antes mesmo da aprovação do financiamento pela Caixa.

Mas, quatro meses depois, descobriu que não teve o crédito aprovado – assim, o preço seria majorado em 23 mil reais. Sem condições de dar continuidade ao pagamento das prestações, ele optou pelo distrato. No entanto, não houve restituição do valor desembolsado. Assim, ele requereu a declaração da resolução contratual e a condenação das rés a restituírem o valor. Pediu, por fim, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

As empresas de intermediação imobiliária e de soluções de pagamentos alegaram que o intermédio foi efetivamente prestado, e que o autor sabia que a aprovação do financiamento dependia da análise de crédito pelo banco. Já a empresa de empreendimentos alegou que os pagamentos foram realizados em forma de título de comissão de corretagem, e que o trabalho dos corretores foi, de fato, prestado.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que o autor não tem interesse de agir, e que “a intervenção do Poder Judiciário é desnecessária, diante do distrato aperfeiçoado, noticiado e comprovado pela autora". O juiz destacou que, de fato, nenhuma parcela relativa ao preço foi quitada, e que os pagamentos se referem à comissão de corretagem. “Ao aderir à promessa de venda e compra, ele assumiu o compromisso de pagar 10 mil e 725 reais a título de contraprestação pelos serviços de intermediação imobiliária, em cláusula então redigida com clareza e destaque, contemplada no quadro resumo. Trata-se de desembolso que, in concreto, não admite restituição."

Ele lembrou a jurisprudência do STJ, pela qual é válida cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Neste caso, explicou o magistrado, “não há venda casada; existe efetivo contrato de intermediação imobiliária, diante da terceirização desses serviços”. No caso, nada sugere que o autor foi coagido, pressionado a contratar, ou que ele tenha sido ludibriado pelas rés.

Processo: 1015396-49.2018.8.26.0008

 

Fonte: Migalhas

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