Compra e venda de imóvel com alienação fiduciária pode ser contratada por Pessoa Jurídica (PJ) que não integre o Sistema Financeiro Imobiliário e celebrada por instrumento particular. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, em parecer assinado pelo juiz assessor Iberê de Castro Dias, e aprovado pelo corregedor-geral, Manoel de Queiroz Pereira Calças.
O recurso foi interposto contra a sentença que entendeu pela possibilidade de averbação de instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel firmado por PJ que não integra o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). Os recorrentes, devedores fiduciantes, sustentaram que a validade do contrato dependeria de forma pública, de acordo com o Código Civil, e que somente integrantes do SFI poderiam firmar negócio jurídico com tal teor. Mas, em análise, o juiz assessor afirmou que, diferentemente do argumento, a matéria é regulada pela lei 9.514/97, que cuida tanto do SFI quanto da alienação fiduciária de imóvel. De acordo com o art. 22, §1° da referida lei, está prevista a possibilidade de alienação por PJ que não integre o SFI. Já o art. 38 dispõe que os atos previstos na norma poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
Assim, o parecer foi no sentido de negar provimento ao recurso. O Ministério Público (MP) opinou no mesmo sentido. A decisão foi aprovada pelo relator, o corregedor-geral de Justiça Pereira Calças.
Processo administrativo: 0049648-26.2012.8.26.0002.
Fonte: Migalhas