|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.19  |  Trabalhista   

Complicações após cirurgia dentária justificam ausência de empregada a uma audiência, diz TST

O processo retornará à 1ª instância para reabertura da instrução.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) reabra a instrução da reclamação trabalhista ajuizada por uma auxiliar de limpeza que faltou à audiência em razão de complicações decorrentes de uma cirurgia odontológica. Embora o atestado apresentado por ela não tenha declarado expressamente a impossibilidade de locomoção, a Turma entendeu que foram preenchidos os requisitos para justificar o não comparecimento em juízo.

A auxiliar de limpeza havia prestado serviços na residência e no estabelecimento comercial de um chaveiro em Itumbiara e pretendia o recebimento de diversas parcelas que não teriam sido pagas pelo empregador. No entanto, não compareceu à audiência porque, após a cirurgia dentária, teve uma inflamação hemorrágica na boca, denominada pulpite pós-cirúrgica. Na audiência, seu advogado apresentou um atestado emitido por um dentista em que foi recomendado repouso naquele dia, mas o pedido de adiamento foi indeferido, e o processo foi arquivado.

Para o juízo de 1º grau, o documento não servia para justificar a ausência porque não continha a declaração expressa de que a empregada se encontrava impossibilitada de se locomover, informando apenas que seu comparecimento a consultório odontológico se devia à realização de "procedimento clínico". Ainda de acordo com a sentença, o orçamento apresentado demonstrava que ela necessitava de tratamento bem antes da audiência, e que o procedimento era eletivo, o que afastava a urgência alegada como justificativa para a ausência.

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Caputo Bastos, explicou que a Súmula 122 do TST admite que a revelia seja afastada mediante a apresentação de atestado médico em que se declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Com base no princípio da isonomia, esses requisitos, segundo o ministro, são aplicáveis tanto ao empregador quanto ao empregado. Apesar da exigência, no entanto, o ministro destacou que a jurisprudência do TST vem sinalizando que é possível aferir, do atestado médico que registra o quadro da doença, a impossibilidade de locomoção, ainda que dele não conste expressamente essa informação.

No caso, o relator assinalou que o atestado apresentado pela auxiliar de limpeza noticiava seu comparecimento ao consultório odontológico para a realização de procedimento clínico, com recomendação do afastamento das atividades de trabalho na mesma data da audiência. O atestado também registrava o CID da doença – necrose da polpa dentária que gerou inflamação (pulpite) e, consequentemente, a necessidade de afastamento do trabalho naquele dia. “Isso permite concluir que ela também não estaria apta a comparecer e depor na audiência marcada”, concluiu. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que providencie a reabertura da instrução processual e profira novo julgamento.

Processo: RR-10336-09.2016.5.18.0121

 

Fonte: TST

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