Na ação de cobrança para complementar o pagamento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. A conclusão é do ministro João Noronha, do STJ, ao prover recurso do Itaú Seguros S/A.
A seguradora recorreu a Corte após decisão do TJSP que entendeu que, na cobrança de diferença de seguro obrigatório, os juros moratórios são contados a partir do ilícito (pagamento efetuado a menos).
A defesa alegou violação de vários artigos do Código Civil como os referentes aos atos ilícitos, mora e perdas e danos. Além disso, pleiteou a alteração da decisão para determinar a contagem dos juros desde a citação.
O relator do processo, ministro João Noronha, destacou que a orientação do TJSP diverge da jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que, na ação de cobrança para complementar o pagamento de indenização do seguro obrigatório, os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora.
O magistrado enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que, no caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. (Resp 1085564).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759