|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.09  |  Diversos   

Compete à Justiça estadual julgar crime de malversação de verbas do Fundef

Crimes de malversação de verbas do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) devem ser processados e julgados pela Justiça estadual. O entendimento é da 3ª Seção do STJ ao analisar o conflito de competência instaurado entre o juízo federal da Vara de Magé (RJ) e o juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Magé (RJ).

O conflito versa sobre a competência para o processo e o julgamento de eventuais crimes praticados pelo prefeito do município de Magé no exercício do mandato, consistente na conduta de malversar verbas do Fundef e do SUS.

Inicialmente, o processo tramitou no juízo de direito da Vara Criminal, que, verificando a existência de delito envolvendo verbas do SUS, remeteu-o à Justiça Federal. Esta, por sua vez, observou que ainda ocorreram possíveis crimes de malversação das verbas do Fundef. Assim, recebeu a denúncia quanto ao delito referentes às verbas do SUS e suscitou o conflito em relação ao outro.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso, não ocorreu a complementação do Fundo com recursos da União, inexistindo o interesse direto desta na gestão dos recursos. “Assim sendo, a prestação de contas fica sob o encargo do Tribunal de Contas estadual. Portanto, inaplicável à espécie a Súmula 208 do STJ, pois não configurada nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal”, afirmou.

Dessa forma, a Seção, por unanimidade, declarou competente o juízo de direito da Vara Criminal de Magé para julgar o crime de malversação de verbas do Fundef.(CC 88790)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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