A 1ª Turma do TST acolheu recurso de uma ex-empregada da empresa de telefonia Vivo S/A e garantiu a ela o recebimento da parcela referente à participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa de forma proporcional ao seu tempo de serviço (4/12 relativos ao ano de 2003). A decisão, cujo relator foi o ministro Lelio Bentes Corrêa, reforma decisão do TRT12, que havia negado o benefício porque uma cláusula no acordo coletivo de trabalho previa expressamente que os empregados demitidos entre janeiro e abril do ano-base de apuração não receberiam a PLR.
O ministro Lelio Bentes acolheu o recurso da trabalhadora com base no princípio constitucional da isonomia. Para ele, o simples fato de a empregada ter sido dispensada no período compreendido entre janeiro e abril do ano-base de apuração não impede o direito de receber a participação nos lucros. “Isso porque a condição imposta trata de forma discriminatória os empregados que contribuíram de forma idêntica para o desempenho da empresa”, afirmou o relator em seu voto. Os ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa acompanharam o voto do relator.
O acordo coletivo de trabalho relativo ao período 2003/2004 implantou o programa anual de compromisso com os “targets” (ou metas) organizacionais e regulamentou a política de participação nos lucros ou resultados da Global Telecom S/A (atual Vivo S/A). Na ação, a defesa da trabalhadora postulou, entre outros itens, a nulidade da cláusula, considerada prejudicial ao seu direito, por traduzir tratamento anti-isonômico. A defesa informou ainda que o acordo não teria sido assinado pelo representante dos trabalhadores nem homologado pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT). O pedido foi acolhido em primeira instância, mas a decisão foi modificada pelo TRT12, sob o argumento de que o benefício foi concedido ao arrepio da norma coletiva.
A participação nos lucros é um direito dos trabalhadores previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. O benefício foi regulamento pela Lei nº 10.101, de 19/12/2000 e está condicionado à negociação entre a empresa e seus empregados, mediante convenção, acordo coletivo ou instituição de comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria. No recurso ao TST, a defesa da trabalhadora alegou que a cláusula excluiu do benefício os empregados desligados entre janeiro e abril do ano-base da apuração, mas contemplou, com pagamento proporcional, os que fossem admitidos no curso do mesmo ano-base. O entendimento da 1ª Turma foi de que a distinção foi discriminatória. (RR 4467/2004-001-12-00.1)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759