|   Jornal da Ordem Edição 4.692 - Editado em Porto Alegre em 23.02.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.26  |  Consumidor   

Companhia de energia é condenada a indenizar mulher que ficou sem água após problema na rede elétrica

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou uma companhia de energia elétrica a indenizar uma mulher da zona rural de Aracati, no Ceará, que ficou seis dias sem água após uma falha na rede elétrica da concessionária de energia.

Interrupção de serviço essencial

Conforme o processo, a queda de um elo fusível da rede elétrica da concessionária ocasionou a falta de energia na região. A situação fez com que a bomba d’água que faz o abastecimento de água para a comunidade ficasse inutilizável. Ainda segundo os autos, os moradores efetuaram reclamações na empresa para que a situação fosse resolvida no mesmo dia, mas a energia só foi restabelecida seis dias depois. A autora afirma que houve erro na prestação do serviço por parte da concessionária e solicitou indenização por danos morais.

A distribuidora de energia contestou que não houve suspensão no fornecimento de energia na região por parte da concessionária, mas que a unidade consumidora da requerente foi atingida por uma falta de energia. Além disso, alegou que a empresa, ao tomar conhecimento do problema, enviou todos os esforços cabíveis para que a energia fosse retomada.

Em agosto de 2025, a 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não apresentou provas do fato. A requerente recorreu da decisão, alegando que os documentos apresentados devem ser considerados e reforçou que foram anexadas aos autos postagens do representante do sistema de abastecimento comunitário falando sobre a falta d’água, bem como de registros de reclamação feito por ele na concessionária.

Dever de indenizar

Ao julgar a apelação na quarta-feira, o colegiado reconheceu o dano moral, fixando indenização de R$ 5 mil a autora. No voto, o relator considerou desnecessária a apresentação de protocolo de reclamação em nome da autora, diante da comunicação do defeito por representantes do sistema de abastecimento e da notoriedade do evento na comunidade afetada. “A falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, que paralisou o sistema de bombeamento de água, comprometeu direito fundamental da autora ao acesso à água potável, o que caracteriza dano moral”, afirmou o desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Fonte: TJCE

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