A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização material, no importe de R$ 2,65 mil, em favor de agricultor que perdeu a qualidade de fumo produzido em estufa por causa da interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade. Segundo os autos, o desligamento ocorreu no momento em que era realizada a secagem do tabaco e interferiu no produto final do autor.
Em apelação, a concessionária alegou que os índices de continuidade de prestação dos serviços estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) não foram extrapolados. O relator da ação, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, anotou que, embora concorde que a empresa respeita os limites estipulados pela Aneel, ela tinha o dever de informar os consumidores para tomarem precauções diante de uma possível queda de luz.
Ap. Cív. n. 0300502-96.2015.8.24.0032.
Fonte: TJSC