|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.24  |  Dano Moral   

Companhia deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

Uma companhia aérea terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500 para remarcação do voo. Informa, também, que pagou o valor e defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.

Defesa

Em sua defesa, a empresa afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e agiu de forma legítima.

Conclusão

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.

“A falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrada observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 1,5 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500.

Fonte: TJDFT

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