Uma companhia aérea terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.
O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500 para remarcação do voo. Informa, também, que pagou o valor e defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.
Defesa
Em sua defesa, a empresa afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e agiu de forma legítima.
Conclusão
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.
“A falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrada observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar R$ 1,5 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500.
Fonte: TJDFT