|   Jornal da Ordem Edição 4.387 - Editado em Porto Alegre em 18.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.24  |  Dano Moral   

Companhia de água e esgoto deve indenizar consumidor por falta de água que durou vários dias

A 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa (PB) manteve a decisão que condenou uma empresa de água e esgoto ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, em decorrência da falta de água na residência de um idoso de 87 anos, por vários dias. A falta de água em sua residência começou em 25 de março de 2024 e o problema só foi resolvido em 3 de abril de 2024.

Em sua defesa, a empresa alega que a falta de água foi causada por um caso fortuito (ruptura na tubulação devido às fortes chuvas) e não por negligência ou omissão da empresa e que cumpriu todas as suas obrigações, inclusive a interrupção no fornecimento de água foi resolvida de forma tempestiva.

O relator do processo, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, citou o disposto no artigo 14 do Código do Consumidor, o qual diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

"No caso concreto, não restou demonstrada excludente de responsabilidade que pudesse afastar o dever de indenizar. A alegação de caso fortuito ou força maior não encontra amparo nas provas dos autos, uma vez que a recorrente foi informada sobre o problema e demorou dias para solucionar a questão, mesmo diante da urgência da situação", afirmou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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