|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.07.21  |  Dano Moral   

Companhia aérea que realizou venda indevida de passagens é condenada a indenizar uma mulher

Uma companhia de transporte aéreo que procedeu à venda irregular de passagens foi condenada a indenizar uma mulher em 5 mil reais. Conforme a ação, que correu no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, a autora afirma que é titular de um cartão de crédito e, portanto, cliente elite e titular de três cupons de cortesia, sendo que, junto com seu marido, ela viajou para a cidade de Johanesburgo, na África do Sul, em 20 de dezembro de 2019. Ocorre que, no trecho de volta, cedeu ao seu marido três cupons cortesia, conforme previsto no site da ré e deu um lance para upgrade de classe no valor de R$1.520,00, pois o valor mínimo de lance era R$1.500,00.

Segue narrando que, conforme as regras da própria ré para aquisição do upgrade, seriam vendidos apenas os assentos remanescentes, após conceder todos os upgrades de cabine cortesia, ou seja, se houvessem poltronas disponíveis, primeiro a autora teria direito a uma poltrona em cortesia e, não havendo mais clientes elite com cupons que tenham feito solicitação de upgrade, as poltronas disponíveis serão vendidas por meio de lances e então, poderia arrematar um assento na classe executiva. Assevera, entretanto, que contrariando as regras, a ré informou que o upgrade não foi disponibilizado a seu marido, mas acatou o lance de R$ 1.520,00. Em outras palavras, a demandada teria vendido o direito da autora a uma poltrona na classe executiva para a própria demandante.

A mulher ressaltou que, por terem adquirido passagens separadas, com código de reserva diferenciado e possuírem sobrenomes diferentes, a ré jamais imaginou que estaria cometendo uma fraude entre membros da mesma família. Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução de R$1.520,00. Ao contestar, a empresa sustentou que, possivelmente por uma falha sistêmica, a autora teve acesso ao upgrade antes do marido, que possuía os cupons de cortesia. Nesse sentido, embora a autora alegue que houve uma fraude, é certo que os cupons que não foram utilizados não foram invalidados e puderam ser utilizados em outra viagem, de forma que não houve nenhum tipo de prejuízo, até mesmo porque a autora utilizou a poltrona na cabine premium.

Autora com Razão

Esclarece a ré que não há nenhuma prova efetiva de falha sistêmica, mas sim uma mera presunção, visto que existem diversos fatores que envolvem a concessão do upgrade e podem ter levado à impossibilidade de concessão do benefício. “Ainda assim, a ré buscou sanar a possível falha e creditou cinco mil pontos em favor da autora (…) Diante disso, aduziu que não há que se falar em danos morais ou materiais (…) Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso, ora sub judice, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Em análise detida do conjunto de provas presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, ressaltou a sentença.

A Justiça explica que a empresa reclamada confessou que o marido da reclamante teria direito à cortesia no assento executivo, e que, provavelmente por alguma falha sistêmica, o lance dado pela autora para garantir a passagem teve preferência à cortesia, o que não deveria ter ocorrido. “Diante disso, fica claro que houve a cobrança indevida pela passagem, devendo a autora ser ressarcida na quantia que ela pagou (…) Vale ressaltar que o fato de a requerida ter concedido 5 mil pontos à reclamante em razão da reclamação administrativa, de forma alguma significa a reparação material, especialmente diante da disparidade de valores efetivos, sendo mais um indício de culpa da ré”, observa, frisando que, definida a falha na prestação de serviço, compreende-se que além dos danos materiais, a situação exige a reparação por danos morais.

Fonte: TJMA

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro